STJ — 2198611

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfcd6262a423371bf492c0f0ac3d3a6c9c47b0fd16e53ed2d90ac6d029f71689

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906446
Número de registro na fonte
202204020960
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cfcd6262a423371bf492c0f0ac3d3a6c9c47b0fd16e53ed2d90ac6d029f71689. SHA-256 do comentário: 82a56dde094616851b2249147307f5890d1f9a1d41f0a70026abcdd00952c634.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural. 2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu os créditos cedidos pelo Banco do Brasil. 4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa.

III. Razões de decidir

5. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A manifestação da União pelo seu interesse na causa e o pedido de inclusão no polo passivo justificam a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que determina a competência da Justiça Federal em casos de interesse da União.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa justifica a remessa dos autos à Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.973/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, CC 154.667/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos pactuados em cédulas de produto rural. 2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu os créditos cedidos pelo Banco do Brasil. 4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa. III. Razões de decidir 5. A Justiça Federal é competente para decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A manifestação da União pelo seu interesse na causa e o pedido de inclusão no polo passivo justificam a remessa dos autos à Justiça Federal. 7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que determina a competência da Justiça Federal em casos de interesse da União. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa justifica a remessa dos autos à Justiça Federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 292, § 3º; CPC, art. 485, VI; CPC, art. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.973/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, CC 154.667/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/5/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO) STJ - <<REsp 1674973>>-RJ, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2342912>>-SP, <<CC 154667>>-DF, <<REsp 1741385>>-PR, <<CC 91341>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.