STJ — 2198611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cfcd6262a423371bf492c0f0ac3d3a6c9c47b0fd16e53ed2d90ac6d029f71689
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906446
- Número de registro na fonte
- 202204020960
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação
declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a
liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos
pactuados em cédulas de produto rural.
2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da
Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil,
afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia
hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada
para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu
os créditos cedidos pelo Banco do Brasil.
4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade
do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Federal é competente para decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença
da União no processo, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A manifestação da União pelo seu interesse na causa e o pedido de
inclusão no polo passivo justificam a remessa dos autos à Justiça
Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a
jurisprudência do STJ, que determina a competência da Justiça
Federal em casos de interesse da União.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para determinar a remessa
dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença da União
no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa
justifica a remessa dos autos à Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 292, § 3º;
CPC, art. 485, VI; CPC, art. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.973/RJ, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018;
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, CC
154.667/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
15/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Banco do Brasil
contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso em ação
declaratória ajuizada por empresa e produtores rurais, visando a
liberação de garantia hipotecária após revisão judicial de encargos
pactuados em cédulas de produto rural.
2. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de incompetência da
Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil,
afirmando a responsabilidade deste pela liberação da garantia
hipotecária e reconhecendo a competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a competência para julgar a ação declaratória deve ser deslocada
para a Justiça Federal, em razão do interesse da União, que adquiriu
os créditos cedidos pelo Banco do Brasil.
4. Outra questão em discussão é a alegação de omissão no acórdão
recorrido quanto à competência da Justiça Estadual e à ilegitimidade
do Banco do Brasil, além da adequação do valor atribuído à causa.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Federal é competente para decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença
da União no processo, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A manifestação da União pelo seu interesse na causa e o pedido de
inclusão no polo passivo justificam a remessa dos autos à Justiça
Federal.
7. A decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a
jurisprudência do STJ, que determina a competência da Justiça
Federal em casos de interesse da União.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para determinar a remessa
dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a
existência de interesse jurídico que justifique a presença da União
no processo. 2. A manifestação de interesse da União na causa
justifica a remessa dos autos à Justiça Federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 45; CPC, art. 292, § 3º;
CPC, art. 485, VI; CPC, art. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.674.973/RJ, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/8/2018;
STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.342.912/SP, Rel. Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, CC
154.667/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
15/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERESSE DA UNIÃO)
STJ - <<REsp 1674973>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2342912>>-SP,
<<CC 154667>>-DF, <<REsp 1741385>>-PR, <<CC 91341>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cfcd6262a423371bf492c0f0ac3d3a6c9c47b0fd16e53ed2d90ac6d029f71689. SHA-256 do comentário:82a56dde094616851b2249147307f5890d1f9a1d41f0a70026abcdd00952c634.