STJ — 2198404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb2514b653fc9ae301ba070226e0ec98cba79eedf5ff1ec2758c1234e03d60b
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO PERICIA L. VALIDADE. SUFICIÊNCIA.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação
de repetição de indébito envolvendo cédula de crédito rural e
expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em
laudo pericial que concluiu pela inexistência de valores a serem
restituídos ao autor, decisão mantida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve error in procedendo na sentença e no acórdão recorrido, em
razão de alegada ausência de resposta adequada do perito aos
quesitos formulados e de falta de fundamentação; e (ii) saber se o
acórdão recorrido teria sido omisso e não apresentou fundamentação
adequada acerca dos argumentos apresentados, especialmente sobre a
tese de que o desconto de adimplemento não poderia ser utilizado
como estorno de correção cobrada a maior.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de
modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram todos
respondidos a contento e que as provas acostadas aos autos eram
suficientes para a conclusão adotada na sentença.
6. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado é o
destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da
produção de provas e decidir fundamentadamente, em atenção ao
princípio da persuasão racional.
7. A ausência de indicação precisa e compreensível do dispositivo
legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso
especial por deficiência de fundamentação.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de vício na apreciação da prova
pericial e a suficiência das respostas aos quesitos formulados
afastam a alegação de error in procedendo. 2. A fundamentação clara
e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da
parte, não configura omissão ou ausência de prestação
jurisdicional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373,
477, § 2º, I, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.037.830/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
28/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.