STJ — 2198404

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6eb2514b653fc9ae301ba070226e0ec98cba79eedf5ff1ec2758c1234e03d60b

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LAUDO PERICIA L. VALIDADE. SUFICIÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de repetição de indébito envolvendo cédula de crédito rural e expurgos inflacionários dos Planos Collor e Verão. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de valores a serem restituídos ao autor, decisão mantida pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve error in procedendo na sentença e no acórdão recorrido, em razão de alegada ausência de resposta adequada do perito aos quesitos formulados e de falta de fundamentação; e (ii) saber se o acórdão recorrido teria sido omisso e não apresentou fundamentação adequada acerca dos argumentos apresentados, especialmente sobre a tese de que o desconto de adimplemento não poderia ser utilizado como estorno de correção cobrada a maior. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram todos respondidos a contento e que as provas acostadas aos autos eram suficientes para a conclusão adotada na sentença. 6. A jurisprudência consolidada estabelece que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 7. A ausência de indicação precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vício na apreciação da prova pericial e a suficiência das respostas aos quesitos formulados afastam a alegação de error in procedendo. 2. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido, ainda que contrária à pretensão da parte, não configura omissão ou ausência de prestação jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 1.022, 373, 477, § 2º, I, e 479.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.