Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1894235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 887b4c9a54eb79c3c1eea7d68acc533448c0133a7c67e4e4bde158ae01a3bd59. SHA-256 do comentário: b3cdb544f34e1679f5651535f17455b18aff4b8931ef0208ea0ae641aacb8186.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência de ação de nulidade de ato jurídico, na qual a autora pleiteava a nulidade de procedimento extrajudicial decorrente de contrato de compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária. 2. A recorrente alega ofensa ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997, por ausência de nova notificação extrajudicial durante tratativas com o recorrido, e ao art. 27, caput e § 1º, da mesma lei, por não cumprimento dos prazos para realização dos leilões. Sustenta, ainda, que se configurou arrematação por preço vil. 3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento previsto no art. 26 da Lei n. 9.514/1997 foi devidamente observado e que a recorrente permaneceu inadimplente, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão são as seguintes: se houve violação dos procedimentos legais previstos na Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de nova notificação extrajudicial após tratativas de acordo, cumprimento dos prazos para realização dos leilões, necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial. 5. Outra questão em discussão é se restou configurada arrematação por preço vil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou fundamentos suficientes para infirmar tal conclusão. 7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão recorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela realização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se o entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a lavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a ausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente para afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito. Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997). 8. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei n.13.465/2017, conforme precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto. 9. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais não indicam qual dispositivo legal teria sido violado. Incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento quando a tese recursal demanda o revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado (Súmula n. 283 do STF, por analogia). 2. O § 1º do art. 27 da Lei n. 9.514/1997 determina que o segundo leilão deve ser realizado "nos quinze dias seguintes" e não após quinze dias do primeiro leilão. 3. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906449, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência
de ação de nulidade de ato jurídico, na qual a autora pleiteava a
nulidade de procedimento extrajudicial decorrente de contrato de
compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação
fiduciária.
2. A recorrente alega ofensa ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997,
por ausência de nova notificação extrajudicial durante tratativas
com o recorrido, e ao art. 27, caput e § 1º, da mesma lei, por não
cumprimento dos prazos para realização dos leilões. Sustenta, ainda,
que se configurou arrematação por preço vil.
3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento previsto no art.
26 da Lei n. 9.514/1997 foi devidamente observado e que a recorrente
permaneceu inadimplente, mesmo após a consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são as
seguintes: se houve violação dos procedimentos legais previstos na
Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de nova
notificação extrajudicial após tratativas de acordo, cumprimento dos
prazos para realização dos leilões, necessidade de intimação
pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial.
5. Outra questão em discussão é se restou configurada arrematação
por preço vil.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem afirmou que o
procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão
desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou
fundamentos suficientes para infirmar tal conclusão.
7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão
recorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela
realização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se
o entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a
lavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a
ausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente
para afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito.
Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias
seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n.
9.514/1997).
8. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do
leilão não era exigida antes da Lei n.13.465/2017, conforme
precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.
9. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que
se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais
não indicam qual dispositivo legal teria sido violado. Incidência da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não ultrapassa a
barreira do conhecimento quando a tese recursal demanda o
revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte
deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado
(Súmula n. 283 do STF, por analogia). 2. O § 1º do art. 27 da Lei
n. 9.514/1997 determina que o segundo leilão deve ser realizado "nos
quinze dias seguintes" e não após quinze dias do primeiro leilão.
3. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era
exigida antes da Lei 13.465/2017. 4. A ausência de indicação do
dispositivo legal violado caracteriza deficiência de fundamentação
do recurso especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27 e
39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 36.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a improcedência
de ação de nulidade de ato jurídico, na qual a autora pleiteava a
nulidade de procedimento extrajudicial decorrente de contrato de
compra e venda de bem imóvel com pacto adjeto de alienação
fiduciária.
2. A recorrente alega ofensa ao art. 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997,
por ausência de nova notificação extrajudicial durante tratativas
com o recorrido, e ao art. 27, caput e § 1º, da mesma lei, por não
cumprimento dos prazos para realização dos leilões. Sustenta, ainda,
que se configurou arrematação por preço vil.
3. O Tribunal de origem afirmou que o procedimento previsto no art.
26 da Lei n. 9.514/1997 foi devidamente observado e que a recorrente
permaneceu inadimplente, mesmo após a consolidação da propriedade
em nome do credor fiduciário.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão são as
seguintes: se houve violação dos procedimentos legais previstos na
Lei n. 9.514/1997, especialmente quanto à necessidade de nova
notificação extrajudicial após tratativas de acordo, cumprimento dos
prazos para realização dos leilões, necessidade de intimação
pessoal do devedor acerca da data do leilão extrajudicial.
5. Outra questão em discussão é se restou configurada arrematação
por preço vil.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de origem afirmou que o
procedimento de notificação extrajudicial foi cumprido e a revisão
desta conclusão demanda revolvimento fático, esbarrando no óbice da
Súmula n. 7 do STJ. Além disso, a recorrente não apresentou
fundamentos suficientes para infirmar tal conclusão.
7. Quanto aos prazos para realização dos leilões, o acórdão
recorrido considerou que não houve prejuízo à recorrente pela
realização do primeiro leilão após o prazo de 30 dias, aplicando-se
o entendimento do STJ de que a purga da mora é possível até a
lavratura do auto de arrematação. Como a recorrente reconhece a
ausência de prejuízo e não apresenta outro fundamento suficiente
para afastar a conclusão do tribunal, o recurso não logra êxito.
Quanto ao segundo leilão, deve ser realizado "nos quinze dias
seguintes" e não após quinze dias (§ 1º do art. 27 da Lei n.
9.514/1997).
8. A necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data do
leilão não era exigida antes da Lei n.13.465/2017, conforme
precedentes do STJ, não havendo nulidade no caso concreto.
9. Não se conhece do recurso especial no tocante à alegação de que
se configurou arrematação por preço vil, quando as razões recursais
não indicam qual dispositivo legal teria sido violado. Incidência da
Súmula n. 284 do STF, por analogia.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. O recurso especial não ultrapassa a
barreira do conhecimento quando a tese recursal demanda o
revolvimento de matéria fática (Súmula n. 7 do STJ) e quando a parte
deixa de impugnar fundamento suficiente para manutenção do julgado
(Súmula n. 283 do STF, por analogia). 2. O § 1º do art. 27 da Lei
n. 9.514/1997 determina que o segundo leilão deve ser realizado "nos
quinze dias seguintes" e não após quinze dias do primeiro leilão.
3. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era
exigida antes da Lei 13.465/2017. 4. A ausência de indicação do
dispositivo legal violado caracteriza deficiência de fundamentação
do recurso especial e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n.
284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27 e
39; Decreto-Lei n. 70/1966, art. 36.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp n.
1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 3/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1894235 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
887b4c9a54eb79c3c1eea7d68acc533448c0133a7c67e4e4bde158ae01a3bd59. SHA-256 do comentário:b3cdb544f34e1679f5651535f17455b18aff4b8931ef0208ea0ae641aacb8186.