STJ — 1876797

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906452
Número de registro na fonte
202000461333
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1876797 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569. SHA-256 do comentário: f7ee29a81d74df9a34b864bd2b04fddb701093eff980bf10598aacbc0952cce2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.996.063 do STJ: ação de execução hipotecária

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de execução hipotecária ajuizada em 01/11/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/09/2021 e concluso ao gabinete em 11/02/2022. 2. O propósito recursal é decidir, na hipótese de ação executiva sob o rito da Lei nº 5.741/1971, qual é (I) o termo final para a remição da execução; e (II) o valor que basta para a remição. 3. A remição da execução é a satisfação integral do débito executado no curso do processo e impede a alienação do bem penhorado, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC/2015. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a arrematação é um ato complexo que só se considera perfeita e acabada no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC/2015). 5. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação, conforme interpretação conjunta dos arts. 8º da Lei nº 5.741/1971 e 903 do CPC/2015. 6. Para a remição da execução, é preciso apenas que o executado deposite em juízo a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais, na forma do art. 8º, c/c o art. 2º, III, da Lei nº 5.741/1971. 7. Hipótese em que a executada, antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz, mas já assinado pelo leiloeiro e a arrematante, depositou em juízo a quantia solicitada pela exequente, em proposta apresentada nos autos, para quitação da dívida. Depósito remissivo tempestivo e integral. 8. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000816174, publicado pelo tribunal em 30 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.996.063 do STJ: ação de execução hipotecária · A fundamentação do REsp 1.996.063, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, hipotecaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7c80a96d80eeece92e57154b6b71378658d7026c9e0d0ca4a89e37d0213a9494
  • Registro documental: dd383310c50f3c9106f455a65cd7362acca26d1a48d64742633443a35f338569
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é aplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação probatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii) saber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível.

III. Razões de decidir

4 A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 5. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível suscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso especial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão recorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade. 8. A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam reexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 917, I e III; Lei n. 5.741/1971, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de ação de execução hipotecária, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a exceção de pré-executividade é aplicável apenas a matérias de ordem pública que não exigem dilação probatória, bem como que as questões levantadas já haviam sido objeto de decisão anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exceção de pré-executividade é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado; e (ii) saber se a ausência de certeza e liquidez do título executivo pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível. III. Razões de decidir 4 A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 5. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão. 6. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ de que, após a improcedência dos embargos à execução, não é possível suscitar matérias por meio de exceção de pré-executividade. 7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado, no recurso especial, fundamento suficiente, por si só, para a manter o acordão recorrido, a saber, a impossibilidade de suscitar matéria já transitada em julgado por meio de exceção de pré-executividade. 8. A análise das questões suscitadas pelos recorrentes, que demandam reexame de questões fático-probatórias, atrai o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando as matérias alegadas não são de ordem pública e já foram decididas em ação revisional e embargos à execução, com trânsito em julgado. 2. A ausência de certeza e liquidez do título executivo não pode ser alegada em exceção de pré-executividade após o trânsito em julgado de decisão que declarou o crédito exequendo hígido e exigível, configurando preclusão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, I, 917, I e III; Lei n. 5.741/1971, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, REsp n. 1.755.221/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.