STJ — 2197157
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38c0878f3bdfae4982514cfbe66f4c5724b97de03fbf9909a52896adfccc9689
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906453
- Número de registro na fonte
- 202404505715
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de primeira instância que concedeu a gratuidade de justiça à parte
executada com efeitos ex nunc, afastando a isenção retroativa de
custas e honorários em relação aos atos processuais já consumados.
2. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e a
necessidade de concessão de efeitos retroativos à gratuidade da
justiça para afastar a inclusão de custas e honorários na planilha
de débitos em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da
gratuidade de justiça deve ter efeitos retroativos, afastando a
exigibilidade de custas e honorários anteriores ao deferimento; e
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às
teses apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. Não se caracteriza deficiência de fundamentação, nem negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos
prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais
anteriores.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A concessão
da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não
retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º; 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.636.009/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS PROSPECTIVOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, em agravo de instrumento, manteve decisão
de primeira instância que concedeu a gratuidade de justiça à parte
executada com efeitos ex nunc, afastando a isenção retroativa de
custas e honorários em relação aos atos processuais já consumados.
2. A parte recorrente alega negativa de prestação jurisdicional e a
necessidade de concessão de efeitos retroativos à gratuidade da
justiça para afastar a inclusão de custas e honorários na planilha
de débitos em execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da
gratuidade de justiça deve ter efeitos retroativos, afastando a
exigibilidade de custas e honorários anteriores ao deferimento; e
(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às
teses apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. Não se caracteriza deficiência de fundamentação, nem negativa de
prestação jurisdicional, quando o acórdão adota fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da
pretendida pela parte recorrente.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a concessão da gratuidade de justiça possui efeitos
prospectivos, não retroagindo para alcançar encargos processuais
anteriores.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e
objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido; 2. A concessão
da gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos, não
retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 489, § 1º; 1.022,
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; AgInt no
AREsp n. 2.636.009/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
14/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.541.334/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.064.541/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 27/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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