STJ — 2196303

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc7bba803b5424935dc79568341f0f99d3a947278604e2d34402342fee339212

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906454
Número de registro na fonte
202500352260
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196303 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bc7bba803b5424935dc79568341f0f99d3a947278604e2d34402342fee339212. SHA-256 do comentário: 7076d1f92181a8cd0d5ff4d955710564ba235f1b25156a6210081761038f241e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o consumidor em desvantagem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos recursos. 4. O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade sem a análise das peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 23/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre em apelação nos autos de ação revisional de cláusula contratual, que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sob alegação de que a taxa pactuada colocava o consumidor em desvantagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros remuneratórios com base exclusivamente na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é suficiente para caracterizar a abusividade, sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo, a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e a demonstração cabal da abusividade, levando em conta fatores como a situação econômica à época da contratação e o custo de captação dos recursos. 4. O Tribunal de origem limitou-se a comparar a taxa de juros pactuada com a taxa média de mercado, sem analisar outros fatores que poderiam justificar a limitação dos juros, o que não está de acordo com a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a caracterização de relação de consumo e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A limitação dos juros com base exclusivamente na taxa média de mercado não é suficiente para caracterizar a abusividade sem a análise das peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 23/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.