STJ — 2179204

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59c4ce6e8a1eff46f31de9ee7030e507c115251e944aa2ae62220e7f0d69270b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906456
Número de registro na fonte
202404095882
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2179204 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 59c4ce6e8a1eff46f31de9ee7030e507c115251e944aa2ae62220e7f0d69270b. SHA-256 do comentário: 2e6041b8a1881c0ee0b5efb34f26140b12c51133e2b3ad67885c5be3b5b41755.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava à fixação de honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a conversão do feito em liquidação. 2. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de honorários advocatícios não é cabível, pois o acolhimento da impugnação não resultou na extinção ou redução do crédito exigido, mas apenas na necessidade de liquidação prévia nos próprios autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado, sem extinguir ou reduzir o crédito exigido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5. No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do Tribunal Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção ou redução do crédito exigido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava à fixação de honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a conversão do feito em liquidação. 2. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de honorários advocatícios não é cabível, pois o acolhimento da impugnação não resultou na extinção ou redução do crédito exigido, mas apenas na necessidade de liquidação prévia nos próprios autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado, sem extinguir ou reduzir o crédito exigido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. 5. No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção ou redução do crédito exigido". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.