STJ — 2199030

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 513783774d0ffc3c699fcb3058d2f0e292474014bcc499c4baebc99333dcd79d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906461
Número de registro na fonte
202500590901
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199030 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 513783774d0ffc3c699fcb3058d2f0e292474014bcc499c4baebc99333dcd79d. SHA-256 do comentário: 91d2b12668c28dd803910b774da885a54c349d6771915a99bcebdd9a092f84f6.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 4. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, confirmou sentença de parcial procedência, considerando abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se diversos fatores, como a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado. 4. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a abusividade com base na taxa média de mercado, sem analisar efetivamente a existência de vantagem exagerada, o que contraria a jurisprudência do STJ. 5. É necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto e verificando a existência de abusividade dos juros remuneratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos à origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, considerando-se a relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor, não bastando o simples cotejo com a taxa média de mercado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.