Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA
PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85,
§ 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da
dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável.
- Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte
Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito,
a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser
fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/202).
- "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que
instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera
adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
7/6/2021, DJe de 11/6/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE NOTA
PROMISSÓRIA. GARANTIA DE FACTORING. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85,
§ 8º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO
OCORRÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEIUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que não houve, concretamente, desconstituição da
dívida e, portanto, o proveito econômico do devedor é inestimável.
2. Consoante o entendimento dominante da Segunda Seção desta Corte
Superior, nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito,
a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser
fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte
que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas
dele decorrentes (AgInt no AREsp n. 2.439.703/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/202).
3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando
os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que
instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera
adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
7/6/2021, DJe de 11/6/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1963714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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