Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar
o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. Incide a
Súmula 83/STJ.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria contratual e
fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. FORTUITO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem
omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022
do Código de Processo Civil.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, mas o atraso na entrega por longo período pode ensejar
o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes. Incide a
Súmula 83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria contratual e
fático-probatória (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2484343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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