STJ — 2569356

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7e3c0a2afabf425701451e40405d9e22900d4eee4b5fbf010c932e311d6c032

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906536
Número de registro na fonte
202400477548
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2569356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f7e3c0a2afabf425701451e40405d9e22900d4eee4b5fbf010c932e311d6c032. SHA-256 do comentário: 3cd8f5cf4d55d2736a340c40daf0e8363afc3e5802c44affbd72473b82d5305c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.809.207 do STJ: ofensa à coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o contraditório, naturalmente. 1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum - anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado competente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do CPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos processuais - convalidou expressamente a validade de todos os demais atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à coisa julgada. 2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a Cartórios de Registro de Imóveis - providência tida por irrelevante ao deslinde da controvérsia -, diante da suficiência da documentação acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação (pretensão) "exercitável". 3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito Público, destinada a preservar a importância monetária ali depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim, a tese de fluência do prazo prescricional. 4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará judicial - e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco depositário não atua na defesa de direito de terceiros. 4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários - estes sim, passíveis de questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza - as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios, foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos. Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos. Recurso especial do demandante.” A transcrição é literal e vem do espelho 000829371, publicado pelo tribunal em 3 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.809.207 do STJ: ofensa à coisa julgada · A fundamentação do REsp 1.809.207, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada, ofensa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3f388b126feb94c9f55111e8a08d58ddb915d3ccf36dea33107acb4b68b173df
  • Registro documental: f7e3c0a2afabf425701451e40405d9e22900d4eee4b5fbf010c932e311d6c032
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O prévio recolhimento da multa imposta com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, decorrente do reconhecimento do caráter protelatório de embargos de declaração, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal posterior, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o não recolhimento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 impede o conhecimento de recurso subsequente, não sendo necessário aguardar eventual majoração da multa na reiteração de embargos protelatórios para que se configure o óbice processual. 3. Entendimento contrário premiaria o comportamento recalcitrante da parte que se utiliza de recursos manifestamente protelatórios, contrariando a finalidade do instituto de coibir a litigância temerária e os atos processuais procrastinatórios. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que veda o processamento de recurso especial quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência dominante desta Corte. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 931327, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.629 do STJ: embargos de declaração protelatórios · A fundamentação do REsp 2.183.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, protelatorios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 932d87ca40e50b24c77b2776263071399428f9c7263bd72854ff9341256767a5
  • Registro documental: f7e3c0a2afabf425701451e40405d9e22900d4eee4b5fbf010c932e311d6c032
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f7e3c0a2afabf425701451e40405d9e22900d4eee4b5fbf010c932e311d6c032
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ocorrida a preclusão, não é permitida a alteração dos critérios da base de cálculo da multa processual, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA. 1. Ocorrida a preclusão, não é permitida a alteração dos critérios da base de cálculo da multa processual, sob pena de indevida ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.