STJ — 2756398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c427f4dc8625f8e8c09bf525abc59b681ca0bfa01fbc93ac7512edbe92f14f8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento Tagrisso (osimertinib) para tratamento de câncer avançado de pulmão, com base na Súmula n. 83 do STJ. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento antineoplásico de uso domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS, considerando a jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022. III. Razões de decidir
- A jurisprudência do STJ estabelece que as operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS.
- A exclusão de medicamentos para tratamento de saúde suplementar é lícita, exceto para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS.
- A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o entendimento da Corte estadual está alinhado à jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese
- Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da ANS. 2. A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a obrigação
de fornecimento do medicamento Tagrisso (osimertinib) para
tratamento de câncer avançado de pulmão, com base na Súmula n. 83 do
STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a fornecer medicamento
antineoplásico de uso domiciliar, mesmo não incluído no rol da ANS,
considerando a jurisprudência do STJ e a Lei n. 14.454/2022.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que as
operadoras de plano de saúde devem cobrir medicamentos
antineoplásicos para tratamento de câncer, independentemente da
natureza do rol da ANS.
4. A exclusão de medicamentos para tratamento de saúde suplementar é
lícita, exceto para os antineoplásicos orais, medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da ANS.
5. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, pois o
entendimento da Corte estadual está alinhado à jurisprudência do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde têm o dever
de cobertura de medicamentos antineoplásicos utilizados para
tratamento contra o câncer, independentemente da inclusão no rol da
ANS. 2. A exclusão de medicamentos para tratamento domiciliar é
lícita, salvo para os antineoplásicos orais, medicação assistida
(home care) e os incluídos no rol da ANS".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
Resolução Normativa ANS n. 465/2021, art. 17, parágrafo único, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.633.848/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.