STJ — 2072420

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0919761705c21cea95d85414729073203c8808ae6f786059b03e9af9ac06437

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. LIBERAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DA MADEIRA. ALIENAÇÃO DA MADEIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 613/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao sentenciar o feito, o Juízo de primeiro grau, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente a pretensão que visou à anulação do auto de infração e à apreensão das madeiras. Em grau recursal, o Tribunal Regional, em razão da boa-fé da parte que adquiriu o material, manteve a nulidade do auto de infração, mas, a fim de evitar o uso comercial do recurso natural extraído ilegalmente, reformou a sentença para manter a apreensão da madeira.
  2. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A alegação de que foi a madeira comercializada com base em liminar concedida não exime a autuada, diante do julgamento do mérito nos termos assinalados, da responsabilidade processual respectiva, já que a decisão provisória e precária não gera direito adquirido nem convola a ilegalidade em legalidade por decurso do tempo." (fl. 1159). Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.
  3. A pretensão recursal encontra empeço no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 613/STJ, que dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.".
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. LIMINAR DEFERIDA EM DEMANDA ANULATÓRIA. LIBERAÇÃO DA MADEIRA APREENDIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANTIDO O ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINOU A APREENSÃO DA MADEIRA. ALIENAÇÃO DA MADEIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE INVOCAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO COM BASE EM DECISÃO PRECÁRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 613/STJ. 1. Ao sentenciar o feito, o Juízo de primeiro grau, confirmando os efeitos da tutela antecipada, julgou procedente a pretensão que visou à anulação do auto de infração e à apreensão das madeiras. Em grau recursal, o Tribunal Regional, em razão da boa-fé da parte que adquiriu o material, manteve a nulidade do auto de infração, mas, a fim de evitar o uso comercial do recurso natural extraído ilegalmente, reformou a sentença para manter a apreensão da madeira. 2. No presente caso, o recurso especial não impugna fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "A alegação de que foi a madeira comercializada com base em liminar concedida não exime a autuada, diante do julgamento do mérito nos termos assinalados, da responsabilidade processual respectiva, já que a decisão provisória e precária não gera direito adquirido nem convola a ilegalidade em legalidade por decurso do tempo." (fl. 1159). Assim, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF. 3. A pretensão recursal encontra empeço no entendimento consolidado no enunciado da Súmula 613/STJ, que dispõe: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.". 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA - DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 45341>>-RS (DIREITO AMBIENTAL - TEORIA DO FATO CONSUMADO - SÚMULA 613/STJ - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<REsp 1737014>>-MG, <<AgInt no REsp 1677164>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.