Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA CODEVEDORA.
ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 9/5/2017).
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora
comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos
e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia,
tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando
expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora
de propriedade dos executados.
- A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar
penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO PELA CODEVEDORA.
ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte
na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação
de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham
novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt
no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, DJe de 9/5/2017).
2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a codevedora
comprovou, de forma satisfatória, por meio de documentos pretéritos
e atuais, que o imóvel penhorado é utilizado para sua moradia,
tratando-se de bem de família e, portanto, impenhorável, consignando
expressamente que foram indicados outros bens passíveis de penhora
de propriedade dos executados.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, a fim de se considerar
penhorável o imóvel almejado pela credora, demandaria revolvimento
de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2577477 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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