Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS
DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL
UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE
AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação
de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família
impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o
imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo
nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº
8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade
de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à
entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se
pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de
família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática
do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá
interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em
relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o
imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto,
impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
- No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a
doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do
inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da
execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de
que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do
empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é
usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da
filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de
família.
- Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios".
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DOAÇÃO À FILHA DOS
DEVEDORES ANTERIORMENTE AO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEL
UTILIZADO COMO MORADIA DA FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO EXPRESSAMENTE
AFASTADA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Segunda Seção, "[...] havendo alegação
de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família
impenhorável, será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o
imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo
nenhuma exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº
8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade
de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à
entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se
pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de
família, tendo em vista que não houve alteração na situação fática
do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá
interesse na declaração de fraude e ineficácia da alienação em
relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o
imóvel que continuaria sendo bem de família e, portanto,
impenhorável" (EAREsp 2.141.032/GO, Relatora MINISTRA NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
2. No caso, as instâncias ordinárias consignaram expressamente que a
doação do imóvel para a filha dos executados ocorreu antes do
inadimplemento do contrato de empréstimo e do ajuizamento da
execução de título executivo extrajudicial, não havendo provas de
que tenha sido realizada com o intento de se eximir do pagamento do
empréstimo que nem sequer havia sido inadimplido, e que o imóvel é
usado, desde antes da doação, para a moradia dos executados e da
filha, devendo ser mantida, portanto, a proteção legal do bem de
família.
3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu
causa à constrição indevida deve arcar com os honorários
advocatícios".
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2851507 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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