STJ — 1982343

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856ba5a6c8c7f18db228a77d8858b811935fc85a69458f26b642647d93349c3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906710
Número de registro na fonte
202200197231
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 856ba5a6c8c7f18db228a77d8858b811935fc85a69458f26b642647d93349c3a. SHA-256 do comentário: 7664c964ff8ae489759318e43b26313aab9877fbb0d7ee5ea13ce0b4bff7568b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes, mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a agravada com parte das cotas de uma empresa. 2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos agravantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação hereditária.

III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado pelo STF no RE n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessária. 5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do regime de bens." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845, 1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22.4.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes, mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a agravada com parte das cotas de uma empresa. 2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos agravantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação hereditária. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado pelo STF no RE n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro necessária. 5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de bens, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do regime de bens." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845, 1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em 10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22.4.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.