STJ — 1982343
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 856ba5a6c8c7f18db228a77d8858b811935fc85a69458f26b642647d93349c3a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906710
- Número de registro na fonte
- 202200197231
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens
deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes,
mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a
agravada com parte das cotas de uma empresa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como
única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para
respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos
agravantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira
necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e
se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins
sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação
hereditária.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado pelo STF no RE
n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art.
1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para
fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro
necessária.
5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro
sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de
bens, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros
para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira
necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a
companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do
regime de bens."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845,
1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em
10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
julgado em 22.4.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. HERDEIRA
NECESSÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial em ação de inventário dos bens
deixados por falecido, que não deixou ascendentes ou descendentes,
mas lavrou testamento público contemplando os agravantes e a
agravada com parte das cotas de uma empresa.
2. O Tribunal de origem reconheceu a companheira do falecido como
única herdeira necessária e meeira, ajustando os legados para
respeitar sua legítima e meação, decisão esta contestada pelos
agravantes.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a companheira do falecido pode ser considerada herdeira
necessária, mesmo sob o regime de separação obrigatória de bens, e
se a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins
sucessórios, conforme decidido pelo STF, afeta a ordem de vocação
hereditária.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado pelo STF no RE
n. 878.694/MG (Tema n. 809) declarou a inconstitucionalidade do art.
1.790 do Código Civil, equiparando cônjuges e companheiros para
fins sucessórios, o que inclui o companheiro como herdeiro
necessária.
5. Na ausência de descendentes ou ascendentes, o companheiro
sobrevivente é herdeiro legítimo, independentemente do regime de
bens, conforme entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A equiparação entre cônjuges e companheiros
para fins sucessórios inclui a companheira como herdeira
necessária. 2. Na ausência de descendentes ou ascendentes, a
companheira sobrevivente é herdeira legítima, independentemente do
regime de bens."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.790, 1.845,
1.857, 1.829.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.
878.694/MG, relator Ministro Luis Roberto Barroso, julgado em
10.5.2017; STJ, REsp n. 1382170/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
julgado em 22.4.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1982343 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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