STJ — 1922993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e693c6ba92a411eee754c6f5e1b2ea0205c138f5a921cb80c8a231aa6611701
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ENTRE CREDOR
TRABALHISTA E ADVOGADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
DESPROVIDO
1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade concorrente do
credor e do advogado para a habilitação de honorários advocatícios
contratuais em recuperação judicial, desde que tais honorários
tenham sido estabelecidos em acordo judicial, dispensando-se
incidente autônomo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Os honorários advocatícios contratuais possuem natureza
alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas para fins de
habilitação (REsp n. 1.152.218/RS e AgInt no REsp n. 1.582.186/RS).
3. A recorrente não observou o princípio da dialeticidade, pois
limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.