STJ — 1720344

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbcd569d081158e0000f8ddbd5ade641a87c9352efaf2038c1da5fa71e404b05

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de acórdão do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto à falta de liquidez do título executivo. 2. Ação de execução proposta por instituição financeira contra empresa, com sentença de primeira instância reconhecendo a perda de objeto da ação executiva após procedência de embargos à execução. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para restabelecer a ação executiva. 3. Embargos de declaração interpostos para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a perda de liquidez do título executivo, mas a Corte limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão da apelação, sem esclarecer as omissões apontadas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a liquidez do título executivo, após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem não examinou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, especialmente a liquidez do título executivo, o que caracteriza omissão. 6. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o pronunciamento da instância especial sobre o mérito da questão, justificando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação anterior for exauriente, o que não ocorreu no caso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida apenas quando a manifestação anterior for exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.281/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.2.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a nulidade de acórdão do Tribunal de origem, determinando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, em razão de omissão quanto à falta de liquidez do título executivo. 2. Ação de execução proposta por instituição financeira contra empresa, com sentença de primeira instância reconhecendo a perda de objeto da ação executiva após procedência de embargos à execução. O Tribunal de origem deu provimento à apelação para restabelecer a ação executiva. 3. Embargos de declaração interpostos para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a perda de liquidez do título executivo, mas a Corte limitou-se a reproduzir a ementa do acórdão da apelação, sem esclarecer as omissões apontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre a liquidez do título executivo, após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem não examinou de forma clara e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, especialmente a liquidez do título executivo, o que caracteriza omissão. 6. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o pronunciamento da instância especial sobre o mérito da questão, justificando o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. 7. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação anterior for exauriente, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A omissão do Tribunal de origem em se pronunciar sobre questões essenciais, mesmo após embargos de declaração, justifica a nulidade do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento. 2. A técnica de fundamentação per relationem é válida apenas quando a manifestação anterior for exauriente". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; 1.021, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.742.281/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17.2.2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.920/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29.8.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.