STJ — 1662514
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d5818ac670e0b458a0eb9edb38c0799ef83b322fe9e37ec5e1eb9ca0603c3b
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906714
- Número de registro na fonte
- 201700641092
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por fundação de
seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação
ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de
ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em
plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio,
ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal
inclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada concluiu que a obrigação
de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência
econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como
beneficiária.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação
de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário
decorre da demonstração da dependência econômica.
5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência
econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os
dispositivos legais apontados pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário
de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com
base na comprovação de dependência econômica, independentemente de
prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de
dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo
ao fundo de pensão".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts.
3°, 6° e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1°, 7° e 12; Lei
n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por fundação de
seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação
ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de
ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber
se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em
plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio,
ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal
inclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada concluiu que a obrigação
de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência
econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como
beneficiária.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação
de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário
decorre da demonstração da dependência econômica.
5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência
econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do
STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os
dispositivos legais apontados pela parte agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário
de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com
base na comprovação de dependência econômica, independentemente de
prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de
dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo
ao fundo de pensão".
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts.
3°, 6° e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1°, 7° e 12; Lei
n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1662514 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
45d5818ac670e0b458a0eb9edb38c0799ef83b322fe9e37ec5e1eb9ca0603c3b. SHA-256 do comentário:a242b8c1c72ed5a9f012d463e42f72ac0ab668911e1a5229c7fe88546f533794.