Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE ANTERIOR À CITAÇÃO DO
EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o credor não responde
pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a
desistência da execução antes da citação do executado e se não
houver prévia constituição de advogado nos autos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO POR DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE ANTERIOR À CITAÇÃO DO
EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o credor não responde
pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a
desistência da execução antes da citação do executado e se não
houver prévia constituição de advogado nos autos. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.