Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EFETIVA
IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatada omissão na decisão agravada, acolhem-se os embargos de
declaração com efeito infringente para, afastando a aplicação da
Súmula 182/STJ, ratificar a decisão singular por seus próprios
fundamentos.
- Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
- A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados como violados evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedente.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes,
decisão singular ratificada por seus próprios fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EFETIVA
IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. AFASTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Constatada omissão na decisão agravada, acolhem-se os embargos de
declaração com efeito infringente para, afastando a aplicação da
Súmula 182/STJ, ratificar a decisão singular por seus próprios
fundamentos.
2. Não há falar-se em violação aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC se
o Tribunal de origem examina o recurso atendo-se aos limites
objetivos da matéria devolvida.
3. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos
legais apontados como violados evidencia a deficiência na
fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Precedente.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes,
decisão singular ratificada por seus próprios fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.