STJ — 2685817

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a93c8359a2d4513137c5bffc1b385beb8901010696c083fee3e0381d4c13554

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906789
Número de registro na fonte
202402476820
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2685817 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a93c8359a2d4513137c5bffc1b385beb8901010696c083fee3e0381d4c13554. SHA-256 do comentário: 143a3209ca9c122a95cd5fed1ed2037ddcb6cdd474e6e4114f4781d1e5ef08b8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os precedentes do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. 5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os precedentes do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.