STJ — 2685817
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a93c8359a2d4513137c5bffc1b385beb8901010696c083fee3e0381d4c13554
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906789
- Número de registro na fonte
- 202402476820
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de
erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva
do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais
fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a
intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização
por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é
manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
presente caso.
5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os
precedentes do STJ.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório
fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos
morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade
ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO
MÉDICO. REEXAME DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissão do recurso especial
em razão da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de
erro médico, com responsabilidade objetiva do hospital e subjetiva
do cirurgião, na qual foi fixada indenização de R$ 100.000,00 por
danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em saber se o valor da indenização por danos morais
fixado em R$ 100.000,00 é desproporcional, justificando a
intervenção do STJ para revisão do quantum indenizatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor da indenização
por danos morais apenas em casos excepcionais, quando o montante é
manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no
presente caso.
5. O valor de R$ 100.000,00 fixado pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, considerando as peculiaridades do caso e os
precedentes do STJ.
6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória, não cabendo a revisão do quantum indenizatório
fixado pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A revisão do valor da indenização por danos
morais pelo STJ somente é possível em casos de manifesta exiguidade
ou exorbitância, em virtude da Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.384.297/SP,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
07.12.2020; STJ, REsp 1.411.740/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 14.02.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2685817 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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