Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO INTEGRAL,
VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO POR ALGUNS DOS AUTORES DEVEDORES DA DÍVIDA
EXECUTADA. POSTERIOR TENTATIVA DO CREDOR DE ADITAR A EXECUÇÃO SOB O
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demonstrado o pagamento tempestivo, voluntário e integral do
débito pelo executado e extinto o cumprimento de sentença não se
admite a pretensão de aditamento da execução formulada meses depois
do trânsito em julgado da sentença extintiva, sob o argumento de
existência de saldo remanescente, em razão da preclusão.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO INTEGRAL,
VOLUNTÁRIO E TEMPESTIVO POR ALGUNS DOS AUTORES DEVEDORES DA DÍVIDA
EXECUTADA. POSTERIOR TENTATIVA DO CREDOR DE ADITAR A EXECUÇÃO SOB O
ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Demonstrado o pagamento tempestivo, voluntário e integral do
débito pelo executado e extinto o cumprimento de sentença não se
admite a pretensão de aditamento da execução formulada meses depois
do trânsito em julgado da sentença extintiva, sob o argumento de
existência de saldo remanescente, em razão da preclusão.
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.