STJ — 2432802
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac60f3b15267ffe8bb2724d271885dbde02f7fdf1010637b7f2d8fcbbc24ee90
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PÚBLICO. VIÚVA MEEIRA E LEGATÁRIA DA PARTE
DISPONÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. A adoção do regime de comunhão universal em nada influencia a
capacidade de a viúva meeira suceder a título testamentário em
relação à disponível do de cujus, visto que o regime de bens adotado
pelo casal somente possui pertinência em relação à vocação
hereditária do cônjuge supérstite como herdeiro necessário,
consoante o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, quando da
análise da existência ou não de bens particulares para fins de
partilha da herança após a reserva da meação.
2. Em relação à parte disponível, é dado ao falecido dispor da forma
como lhe aprouver, inclusive destinando-a à viúva meeira, conforme
inteligência extraída dos arts. 1.846 e 1.857, I, do Código Civil.
Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.