STJ — 2498753

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-03-31Data Publicacao: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f333d83715a3af9cab09e0d3cf4bc83de1652af70059b70d9f432ee6f67caae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. NÃO CONSTATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.
  2. Conforme entendimento desta Corte: "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.212.733/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2023).
  3. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da parte, por ser matéria de ordem pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita.
  4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. NÃO CONSTATAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. 2. Conforme entendimento desta Corte: "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.212.733/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 2/5/2023). 3. Consoante orientação do STJ, é possível o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva da parte, por ser matéria de ordem pública, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.