STJ — 1980076

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a58a99876638a702cd77e55d47c5da8300fb354008501185f6ca291b7facfb57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À LEI.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, ora agravante, em que o autor, ora agravado, objetiva a anulação do título executivo decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de Contas estadual nos autos do Processo Administrativo n. 33.303, transitado em julgado em 16/5/2017.
  2. A partir da premissa jurídica de que a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário não é imprescritível e de que inexiste no ordenamento jurídico estadual norma disciplinadora do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, entendeu o Tribunal de origem que o deslinde da controvérsia deveria se dar mediante a incidência, por analogia, da regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
  3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que lei federal quando aplicada por analogia no âmbito dos entes estaduais e municipais, com objetivo de colmatar a inexistência de legislação própria destes, assume natureza de lei local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.919.428/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022; AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015.
  4. Segundo lição doutrinária de Maria Helena DINIZ, a analogia importa em ?aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado? (Compêndio de introdução à ciência do direito. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 455).
  5. Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação federal não autoriza a abertura da via especial. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.872.309/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.373/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2022.
  6. Caso concreto em que o eventual equívoco da Corte estadual na utilização por analogia do art. 1º do Decreto 20.910/1932 se apresenta como questão meramente reflexa, na medida em que o deslinde da controvérsia se vincula, em última análise, a uma possível inadequada aplicação da regra contida no art. 4º da LINDB (?Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito?), questão esta que não fora suscitada no recurso especial.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À LEI. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, ora agravante, em que o autor, ora agravado, objetiva a anulação do título executivo decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de Contas estadual nos autos do Processo Administrativo n. 33.303, transitado em julgado em 16/5/2017. 2. A partir da premissa jurídica de que a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário não é imprescritível e de que inexiste no ordenamento jurídico estadual norma disciplinadora do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, entendeu o Tribunal de origem que o deslinde da controvérsia deveria se dar mediante a incidência, por analogia, da regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que lei federal quando aplicada por analogia no âmbito dos entes estaduais e municipais, com objetivo de colmatar a inexistência de legislação própria destes, assume natureza de lei local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.919.428/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022; AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015. 4. Segundo lição doutrinária de Maria Helena DINIZ, a analogia importa em ?aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado? (Compêndio de introdução à ciência do direito. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 455). 5. Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação federal não autoriza a abertura da via especial. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.872.309/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.373/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2022. 6. Caso concreto em que o eventual equívoco da Corte estadual na utilização por analogia do art. 1º do Decreto 20.910/1932 se apresenta como questão meramente reflexa, na medida em que o deslinde da controvérsia se vincula, em última análise, a uma possível inadequada aplicação da regra contida no art. 4º da LINDB (?Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito?), questão esta que não fora suscitada no recurso especial. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEI FEDERAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA NO ÂMBITO DOS ENTES ESTADUAIS E MUNICIPAIS - OBJETIVO DE COLMATAR A INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PRÓPRIA - NATUREZA DE LEI LOCAL) STJ - <<AgInt no REsp 1919428>>-ES, <<AgRg no AREsp 713381>>-DF (MERA OFENSA REFLEXA À LEGISLAÇÃO FEDERAL - ABERTURA DA VIA ESPECIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1872309>>-SC, <<EDcl no AgInt no AREsp 1865373>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.