STJ — 1980076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a58a99876638a702cd77e55d47c5da8300fb354008501185f6ca291b7facfb57
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM, COM APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. REEXAME DE MATÉRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA REFLEXA À LEI.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada contra o Estado de Minas Gerais, ora agravante, em que o autor, ora agravado, objetiva a anulação do título executivo decorrente da decisão proferida pelo Tribunal de Contas estadual nos autos do Processo Administrativo n. 33.303, transitado em julgado em 16/5/2017.
- A partir da premissa jurídica de que a pretensão de ressarcimento de danos causados ao erário não é imprescritível e de que inexiste no ordenamento jurídico estadual norma disciplinadora do prazo prescricional aplicável ao caso concreto, entendeu o Tribunal de origem que o deslinde da controvérsia deveria se dar mediante a incidência, por analogia, da regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a fim de se reconhecer a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo instaurado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
- É firme o entendimento deste Superior Tribunal de que lei federal quando aplicada por analogia no âmbito dos entes estaduais e municipais, com objetivo de colmatar a inexistência de legislação própria destes, assume natureza de lei local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.919.428/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/2/2022; AgRg no AREsp 713.381/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/10/2015.
- Segundo lição doutrinária de Maria Helena DINIZ, a analogia importa em ?aplicar, a um caso não contemplado de modo direto ou específico por uma norma jurídica, uma norma prevista para uma hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado? (Compêndio de introdução à ciência do direito. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 455).
- Na forma da jurisprudência desta Corte, a mera ofensa reflexa à legislação federal não autoriza a abertura da via especial. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.872.309/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/12/2021; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.373/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/3/2022.
- Caso concreto em que o eventual equívoco da Corte estadual na utilização por analogia do art. 1º do Decreto 20.910/1932 se apresenta como questão meramente reflexa, na medida em que o deslinde da controvérsia se vincula, em última análise, a uma possível inadequada aplicação da regra contida no art. 4º da LINDB (?Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito?), questão esta que não fora suscitada no recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:280
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.