STJ — 2547532

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-03-31Data da publicação: 2025-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 793c61cf7799c601bb3fd45d2ff4f1b1c6bf493fdb50a70b2be601d4faaa6b5a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906904
Número de registro na fonte
202400074839
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2547532 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 793c61cf7799c601bb3fd45d2ff4f1b1c6bf493fdb50a70b2be601d4faaa6b5a. SHA-256 do comentário: fc1a14af41f30b2c9ccdcf8c13a8199aea663c16067fca693d0b7cbdd6457e79.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 793c61cf7799c601bb3fd45d2ff4f1b1c6bf493fdb50a70b2be601d4faaa6b5a
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.154.994 do STJ: denunciação à lide

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de decisão que julgou parcialmente procedente a apelação para alterar o polo passivo da demanda, com a inclusão de novo litisdenunciado, considerando a demanda principal julgada, prosseguindo-se apenas a ação de regresso. II. Razões de decidir 2. A denunciação da lide, enquanto modalidade de intervenção de terceiros, gera demandas paralelas e conexas que devem tramitar em conjunto. 3. Admitida a instauração da denunciação da lide durante a apreciação do recurso, com o reconhecimento da legitimidade de outro litisdenunciado, devem os autos retornar ao Juízo de primeiro grau para a reapreciação da causa, à luz dos posicionamentos que podem ser adotados por aquele, na forma do art. 128 do CPC, os quais têm o potencial de influenciar o juiz da causa. III. Dispositivo 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958381, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.154.994 do STJ: denunciação à lide · A fundamentação do REsp 2.154.994, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: denunciacao, lide.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0766edb8ba50a7d3bd0c433f3797d3d5f292e9dcc3b13564a90b775c1a82f099
  • Registro documental: 793c61cf7799c601bb3fd45d2ff4f1b1c6bf493fdb50a70b2be601d4faaa6b5a
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.