STJ — 1968881
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51dfc80393293f539561517d785e2540cc888cc26d3d4e8b7bc24379d402f770
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, a saber, o de que a desoneração pretendida é descabida, porquanto o percentual de 6% não seria valor arcado pelo empregador, mas, sim, suportado pelos empregados (descontado de sua remuneração) para custear o vale-transporte. Esbarra-se, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
- Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 195, I, § 4º, e 154, I, da Constituição Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o
acórdão recorrido, a saber, o de que a desoneração pretendida é
descabida, porquanto o percentual de 6% não seria valor arcado pelo
empregador, mas, sim, suportado pelos empregados (descontado de sua
remuneração) para custear o vale-transporte. Esbarra-se, pois, no
obstáculo da Súmula 283/STF.
2. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser
conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 195, I, § 4º, e
154, I, da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
- STF:283
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.