STJ — 2023898
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc16e6eca21eb0d68d5bbb73ff6e1d90f9e35f14cfb8bd1168ed19f25778af2d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906972
- Número de registro na fonte
- 202201944237
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo de
Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por
alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do
BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição
da participação acionária do recorrente.
2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e
condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A
apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os
honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da
ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta
justifica indenização.
4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita,
por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem concluiu que não houve
abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do
recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de
capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua
participação acionária.
6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os
pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando
a insatisfação do recorrente como mera discordância com o
julgamento.
7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos
apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a
tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira
superveniente foi vedada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há abuso de direito quando o voto de
acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento
de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são
analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os
documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a
modificação do pedido é vedada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110,
115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE
DIREITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por Fundo de
Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por
alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do
BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição
da participação acionária do recorrente.
2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e
condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A
apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os
honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da
ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta
justifica indenização.
4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita,
por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve
cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem concluiu que não houve
abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do
recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de
capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua
participação acionária.
6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os
pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando
a insatisfação do recorrente como mera discordância com o
julgamento.
7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos
apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a
tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira
superveniente foi vedada.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há abuso de direito quando o voto de
acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento
de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são
analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os
documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a
modificação do pedido é vedada."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110,
115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1816467>>-DF,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2365103>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.