STJ — 2023898

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-01Data Publicacao: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc16e6eca21eb0d68d5bbb73ff6e1d90f9e35f14cfb8bd1168ed19f25778af2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906972
Número de registro na fonte
202201944237
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição da participação acionária do recorrente. 2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta justifica indenização. 4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita, por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve cerceamento de defesa.

III. Razões de decidir

5. A Corte de origem concluiu que não houve abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua participação acionária. 6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando a insatisfação do recorrente como mera discordância com o julgamento. 7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira superveniente foi vedada.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há abuso de direito quando o voto de acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a modificação do pedido é vedada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110, 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABUSO DE DIREITO DE ACIONISTA MINORITÁRIO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Fundo de Investimentos de Ações Dinâmica Energia contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de indenização por alegado abuso de direito de acionista minoritário por parte do BNDESPAR, em assembleias da ENEVA S.A., que resultaram na diminuição da participação acionária do recorrente. 2. A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos iniciais e condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. A apelação do recorrente foi parcialmente provida para reduzir os honorários, enquanto a apelação do recorrido foi desprovida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve abuso de direito por parte do BNDESPAR nas assembleias da ENEVA S.A., resultando em prejuízo ao recorrente, e se tal conduta justifica indenização. 4. Outra questão é se a decisão de primeiro grau foi citra petita, por não ter abordado todos os aspectos da lide, e se houve cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem concluiu que não houve abuso de direito por parte do BNDESPAR, uma vez que o voto do recorrido não foi determinante para a aprovação do aumento de capital e que o recorrente poderia ter evitado a diluição de sua participação acionária. 6. A alegação de julgamento citra petita foi afastada, pois todos os pedidos formulados foram analisados e fundamentados, caracterizando a insatisfação do recorrente como mera discordância com o julgamento. 7. Não houve cerceamento de defesa, visto que os documentos apresentados não alterariam a conclusão da sentença, e que a tentativa de modificar o pedido e a causa de pedir de maneira superveniente foi vedada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há abuso de direito quando o voto de acionista minoritário não é determinante para a aprovação de aumento de capital. 2. A decisão não é citra petita se todos os pedidos são analisados e fundamentados. 3. Não há cerceamento de defesa se os documentos apresentados não alteram a conclusão da sentença e a modificação do pedido é vedada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, p.u., 141, 329, 492; CC, art. 187; Lei n. 6.404/1976, arts. 110, 115.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.816.467/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.103/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22.4.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA) STJ - <<AgInt no AREsp 1816467>>-DF, <<AgInt no AgInt no AREsp 2365103>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.