Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1916674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7b91e0689a1bdb848ded30d0f0165f9d6fb32381d7acd49895003f9a988dc53a. SHA-256 do comentário: 378590880fc62e05f2668d2c647ca8fdb086aa3503adcc020873ad47c08656f9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e deu provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação ao pagamento de pensão mensal aos autores, genitores de vítima de homicídio. 2. Fato relevante. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a condição de família de baixa renda dos autores e a contribuição do filho falecido para o sustento familiar, condenando os réus ao pagamento de pensão mensal. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo que não foi comprovada a dependência econômica efetiva dos genitores em relação à vítima, maior de idade, na época do óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima maior de idade falecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 6. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado à época do falecimento, conforme entendimento pacificado nos tribunais. 7. Comprovada a condição de baixa renda e a contribuição do falecido para as despesas familiares, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. Em famílias de baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima falecida. 2. A presunção de contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo sem comprovação de trabalho remunerado à época do falecimento". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944 e 948, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.9.2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906973, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e deu
provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação ao pagamento
de pensão mensal aos autores, genitores de vítima de homicídio.
2. Fato relevante. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a
condição de família de baixa renda dos autores e a contribuição do
filho falecido para o sustento familiar, condenando os réus ao
pagamento de pensão mensal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reformou a
sentença, entendendo que não foi comprovada a dependência econômica
efetiva dos genitores em relação à vítima, maior de idade, na época
do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em famílias de baixa
renda, há presunção de dependência econômica entre os membros,
justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima
maior de idade falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de
baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros,
sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima.
6. A presunção de contribuição para o sustento familiar é
reconhecida, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado à
época do falecimento, conforme entendimento pacificado nos
tribunais.
7. Comprovada a condição de baixa renda e a contribuição do falecido
para as despesas familiares, resta configurado o dever de
indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. Em famílias de baixa renda, presume-se a
dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de
pensão mensal aos genitores de vítima falecida. 2. A presunção de
contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo sem
comprovação de trabalho remunerado à época do falecimento".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944
e 948, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20.9.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. FILHO MAIOR VÍTIMA DE
HOMICÍDIO. PENSÃO VITALÍCIA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que rejeitou preliminares e deu
provimento parcial ao recurso, excluindo a condenação ao pagamento
de pensão mensal aos autores, genitores de vítima de homicídio.
2. Fato relevante. A sentença de primeiro grau havia reconhecido a
condição de família de baixa renda dos autores e a contribuição do
filho falecido para o sustento familiar, condenando os réus ao
pagamento de pensão mensal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça reformou a
sentença, entendendo que não foi comprovada a dependência econômica
efetiva dos genitores em relação à vítima, maior de idade, na época
do óbito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em famílias de baixa
renda, há presunção de dependência econômica entre os membros,
justificando o pagamento de pensão mensal aos genitores de vítima
maior de idade falecida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em famílias de
baixa renda, presume-se a dependência econômica entre os membros,
sendo devido o pensionamento mensal aos genitores da vítima.
6. A presunção de contribuição para o sustento familiar é
reconhecida, mesmo que a vítima não exercesse trabalho remunerado à
época do falecimento, conforme entendimento pacificado nos
tribunais.
7. Comprovada a condição de baixa renda e a contribuição do falecido
para as despesas familiares, resta configurado o dever de
indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "1. Em famílias de baixa renda, presume-se a
dependência econômica entre os membros, justificando o pagamento de
pensão mensal aos genitores de vítima falecida. 2. A presunção de
contribuição para o sustento familiar é reconhecida, mesmo sem
comprovação de trabalho remunerado à época do falecimento".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927, 944
e 948, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.887/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10.8.2021; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.880.254/MT, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
20.9.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1916674 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
7b91e0689a1bdb848ded30d0f0165f9d6fb32381d7acd49895003f9a988dc53a. SHA-256 do comentário:378590880fc62e05f2668d2c647ca8fdb086aa3503adcc020873ad47c08656f9.