Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "A única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 3/11/2015)2. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DO
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA
CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.1. "A única interpretação cabível para o enunciado
da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do
recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas
quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp
1129215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe
3/11/2015)2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.