Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
- A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de
argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, LUCROS
CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO
CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO
STJ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO
VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo
Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e
sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).
3. A oposição ao julgamento virtual deve ser acompanhada de
argumentação idônea que evidencie efetivo prejuízo ao direito de
defesa da parte, o que não se verifica no caso dos autos.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.