Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO
PRODUTO. VACINA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DEFEITO INEXISTENTE.
PRODUTO DE RISCO INERENTE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS
AGRAVADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não tendo sido comprovado vício do produto, visto que as
instâncias ordinárias atestaram que a vacina de alérgeno aplicada na
agravante não estava vencida, incide, no caso, a causa excludente
de responsabilidade dos agravados prevista no art. 14, § 3º, I, do
CDC.
- A simples ocorrência de reação adversa em virtude da aplicação de
vacina (vômito e diarreia), não constitui, por si só, motivo
suficiente para configurar a responsabilidade do fornecedor do
medicamento, sem que se demonstre o defeito do produto. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO
PRODUTO. VACINA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DEFEITO INEXISTENTE.
PRODUTO DE RISCO INERENTE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS
AGRAVADOS.
1. Não tendo sido comprovado vício do produto, visto que as
instâncias ordinárias atestaram que a vacina de alérgeno aplicada na
agravante não estava vencida, incide, no caso, a causa excludente
de responsabilidade dos agravados prevista no art. 14, § 3º, I, do
CDC.
2. A simples ocorrência de reação adversa em virtude da aplicação de
vacina (vômito e diarreia), não constitui, por si só, motivo
suficiente para configurar a responsabilidade do fornecedor do
medicamento, sem que se demonstre o defeito do produto. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.