STJ — 2326248

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27f1098855427716b76dfe5b3cf50bb8eb9b688da32520ede5abac4298ad6079

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907219
Número de registro na fonte
202300989413
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 27f1098855427716b76dfe5b3cf50bb8eb9b688da32520ede5abac4298ad6079
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 27f1098855427716b76dfe5b3cf50bb8eb9b688da32520ede5abac4298ad6079
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. VACINA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DEFEITO INEXISTENTE. PRODUTO DE RISCO INERENTE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não tendo sido comprovado vício do produto, visto que as instâncias ordinárias atestaram que a vacina de alérgeno aplicada na agravante não estava vencida, incide, no caso, a causa excludente de responsabilidade dos agravados prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC.
  2. A simples ocorrência de reação adversa em virtude da aplicação de vacina (vômito e diarreia), não constitui, por si só, motivo suficiente para configurar a responsabilidade do fornecedor do medicamento, sem que se demonstre o defeito do produto. Precedentes.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO PRODUTO. VACINA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DEFEITO INEXISTENTE. PRODUTO DE RISCO INERENTE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DOS AGRAVADOS. 1. Não tendo sido comprovado vício do produto, visto que as instâncias ordinárias atestaram que a vacina de alérgeno aplicada na agravante não estava vencida, incide, no caso, a causa excludente de responsabilidade dos agravados prevista no art. 14, § 3º, I, do CDC. 2. A simples ocorrência de reação adversa em virtude da aplicação de vacina (vômito e diarreia), não constitui, por si só, motivo suficiente para configurar a responsabilidade do fornecedor do medicamento, sem que se demonstre o defeito do produto. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.