STJ — 1997283

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee1438d9995df5931d39a5e726425cfc458a976fe1085f96db1518d6585a2e6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL. MAU CHEIRO. DANO PERPETRADO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Tendo o acórdão recorrido confirmado a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte agravante, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do contexto probatório existente dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ.
  3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se coaduna com a situação dos autos.
  4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE EFLUENTES NO RIO PALMITAL. MAU CHEIRO. DANO PERPETRADO POR ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. 1. No caso, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo o acórdão recorrido confirmado a demonstração dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte agravante, dissentir das conclusões adotadas demandaria o reexame do contexto probatório existente dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se coaduna com a situação dos autos. 4. Agravo interno da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<REsp 1814111>>-SE, <<AgInt no AREsp 1461332>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.