STJ — 2362971
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdfb9d6fcb09865bc63fc077eff25f42837c358c1467184bb3d05fff7787b15e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000907301
- Número de registro na fonte
- 202301587531
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA (CORRENTE) BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora seja permitido ao titular de conta (corrente) bancária ajuizar ação de exigir contas, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados da conta (Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tal ação não se destina à revisão de contrato e não prescinde da indicação, na petição inicial, de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimento, expondo-se motivadamente as ocorrências (movimentações, transações) duvidosas lançadas na conta, justificadoras da provocação do Poder Judiciário. Precedentes.
- Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2362971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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