STJ — 2362971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdfb9d6fcb09865bc63fc077eff25f42837c358c1467184bb3d05fff7787b15e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907301
Número de registro na fonte
202301587531
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2362971 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdfb9d6fcb09865bc63fc077eff25f42837c358c1467184bb3d05fff7787b15e. SHA-256 do comentário: a4f3a2dc51aeac8d534bbf6cdcfb8bccc6a01efae3b325496a751ff17b6b823f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA (CORRENTE) BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora seja permitido ao titular de conta (corrente) bancária ajuizar ação de exigir contas, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados da conta (Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tal ação não se destina à revisão de contrato e não prescinde da indicação, na petição inicial, de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimento, expondo-se motivadamente as ocorrências (movimentações, transações) duvidosas lançadas na conta, justificadoras da provocação do Poder Judiciário. Precedentes.
  2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA (CORRENTE) BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora seja permitido ao titular de conta (corrente) bancária ajuizar ação de exigir contas, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados da conta (Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), tal ação não se destina à revisão de contrato e não prescinde da indicação, na petição inicial, de período determinado em relação ao qual se busca esclarecimento, expondo-se motivadamente as ocorrências (movimentações, transações) duvidosas lançadas na conta, justificadoras da provocação do Poder Judiciário. Precedentes. 2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.