STJ — 2150598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3348d68aba543401ec782121dcf2b5cbebf5f387e1ddcd2ccbae5ebed0b00a60
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
INDENIZAÇÃO. ATO ILÍCITO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. Razões de decidir
2. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas,
a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.
Incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte de que, se a indenização decorre de ato
ilícito, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso.
Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.