STJ — 1907914
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc53b011a0e431bf66100fa45c471309c743a913f0036a7abf20ef6d44f8e3d1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido decidiu em desacordo com o entendimento deste Sodalício, segundo o qual: "nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998, o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS 26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 10/3/2016." (REsp n. 1.583.696/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PERANTE O
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. OBRIGATORIEDADE.
1. O acórdão recorrido decidiu em desacordo com o entendimento deste
Sodalício, segundo o qual: "nos termos do art. 1º da Lei 9.696/1998,
o exercício das atividades de Educação Física no ensino fundamental
II, médio e superior é prerrogativa dos profissionais regularmente
registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. RMS
26.316/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe 15/6/2011; REsp 1.339.372/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013, e AgRg no AREsp 819.752/SP,
Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 10/3/2016." (REsp n. 1.583.696/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe
de 1/8/2017).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA - INSCRIÇÃO PERANTE O CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<REsp 1583696>>-RS,
<<REsp 1339372>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.