STJ — 2645573
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f56b5ec3d4e5ac48a30eda8be2ebcc990ef396e8fe34502091d87c4b1a9b6af3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade
do recurso especial.
2. A agravante defende a possibilidade de comprovação da
tempestividade do recurso especial em agravo interno, sustentando
que a decisão monocrática ignorou feriados que suspenderiam o prazo
recursal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a superveniência de feriados locais, comprovados documentalmente,
é apta a suspender o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso
especial; e (ii) saber se a agravante impugnou adequadamente todos
os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A apresentação de documentos que comprovam
a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal
permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de
admissibilidade.
5. O agravo em recurso especial não reúne condições de êxito, pois a
agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7
do STJ, o que é necessário para afastar tal óbice.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do
STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriados locais aptos a
suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do
recurso especial. 2. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do
agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade
do recurso especial.
2. A agravante defende a possibilidade de comprovação da
tempestividade do recurso especial em agravo interno, sustentando
que a decisão monocrática ignorou feriados que suspenderiam o prazo
recursal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a superveniência de feriados locais, comprovados documentalmente,
é apta a suspender o prazo recursal, tornando tempestivo o recurso
especial; e (ii) saber se a agravante impugnou adequadamente todos
os fundamentos da decisão agravada, especialmente a incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A apresentação de documentos que comprovam
a ocorrência de feriado local apto a suspender o prazo recursal
permite ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de
admissibilidade.
5. O agravo em recurso especial não reúne condições de êxito, pois a
agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula n. 7
do STJ, o que é necessário para afastar tal óbice.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento do
STJ, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriados locais aptos a
suspender o prazo recursal permite ultrapassar a intempestividade do
recurso especial. 2. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do
agravo em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.