STJ — 54200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0a3a9e312523ecb162815fe5f0725ef63ae3e851bb4be898f133880111d11c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STF (TEMA 808). RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À luz do precedente vinculante formado no julgamento do RE 855.091 (Tema 808/STF), julgado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral (no qual restou reconhecida a natureza indenizatória dos juros moratórios devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função pública), a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso ordinário "para conceder em parte a segurança, de modo reconhecer a não incidência de imposto de renda sobre os juros de mora incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela" (fl. 609).
- De se ver, portanto, que a decisão agravada se limitou a conceder parcialmente a segurança a fim de reconhecer em favor da parte impetrante, ora agravante, o direito líquido e certo de não ter incluídos na base de cálculo do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre o crédito principal dos precatórios em tela, ou seja, em nenhum momento foi o ESTADO DE MINAS GERAIS condenado a promover a eventual devolução desses valores.
- Hipótese em que a parte agravante não impugnou especificamente a decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
- Calha acrescentar que a parte agravante não trouxe aos autos prova de que "a retenção do Imposto de Renda foi realizada pelo Estado de Minas Gerais no exercício de 2015", o que inviabiliza desde já o eventual acolhimento da pretensão de que "não há que se falar em restituição dos valores retidos diretamente pelo Estado de Minas Gerais, mas sim através do necessário Ajuste Anual do Imposto de Renda da impetrante".
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.