STJ — 1905511

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f48ed914125f88e95b9375c9dfb83afed787c5e5cf48c847d5f7f9ef0f104da

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A QUO. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
  3. O tema trazido à discussão, relativo à transferência de ativos de iluminação pública, restou decidido pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais.
  4. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial.
  5. Tendo sido decidida a questão jurídica a partir do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, é certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF.
  6. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC.
  7. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS. VIÉS CONSTITUCIONAL DO JULGADO A QUO. ANÁLISE DE NORMA INFRALEGAL NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O tema trazido à discussão, relativo à transferência de ativos de iluminação pública, restou decidido pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. 4. Revelando-se nítido o viés constitucional da controvérsia que foi dirimida nestes autos, não se vislumbra a possibilidade de seu conhecimento por este Sodalício no bojo de recurso especial. 5. Tendo sido decidida a questão jurídica a partir do que dispõe a Resolução Normativa ANEEL 414/2010, é certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF. 6. Sobre os honorários recursais fixados no decisum, não há falar no seu não cabimento, haja vista que se coadunam com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.