STJ — 2097324
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b67db3ca2917a28d5adaf91e6bb9db7beaf0350b8c71898bdd40a94b1b318441
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que
rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando
que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo
Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa
qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III,
do CPC/2015.
2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando
que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união
estável, sem justificativa ou motivo processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional
para a a solução da lide, a incontroversa existência de união
estável.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas
reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação
jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se
afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação
obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os
cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.
4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma
julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para
concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge
sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal.
5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união
estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração
formal dessa relação jurídica.
6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois
não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A consideração de premissa fática
incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A
inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a
necessidade de reapreciação da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015,
art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO
REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que
rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando
que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo
Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa
qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III,
do CPC/2015.
2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando
que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união
estável, sem justificativa ou motivo processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional
para a a solução da lide, a incontroversa existência de união
estável.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas
reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação
jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se
afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação
obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os
cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança.
4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma
julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para
concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge
sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal.
5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união
estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração
formal dessa relação jurídica.
6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois
não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A consideração de premissa fática
incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A
inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a
necessidade de reapreciação da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015,
art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.