STJ — 2097324

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b67db3ca2917a28d5adaf91e6bb9db7beaf0350b8c71898bdd40a94b1b318441

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III, do CPC/2015. 2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união estável, sem justificativa ou motivo processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional para a a solução da lide, a incontroversa existência de união estável.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. 4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal. 5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração formal dessa relação jurídica. 6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A consideração de premissa fática incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a necessidade de reapreciação da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015, art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos a aresto da Quarta Turma que rejeitou a alegação de obscuridade em acórdão anterior, observando que, embora não tenha sido declarada a união estável pelo Judiciário, trata-se de premissa fática sobre a qual não pesa qualquer controvérsia, aplicando-se-lhe o comando do art. 374, III, do CPC/2015. 2. A embargante alega obscuridade no acórdão embargado, afirmando que houve presunção indevida do regime de bens aplicável à união estável, sem justificativa ou motivo processual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao considerar, como fundamento adicional para a a solução da lide, a incontroversa existência de união estável. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado não declarou a união estável, mas apenas reconheceu não existir controvérsia sobre a existência dessa relação jurídica, afirmando que, após 20 (vinte) anos de vigência, não se afiguraria razoável impor ao casal o regime da separação obrigatória, que agravaria o regime de bens anterior, sem que os cônjuges tivessem manifestado opção por essa mudança. 4.1. Trata-se, em verdade, de acréscimo na motivação, pois a Turma julgadora encontrou outros fundamentos, por si suficientes, para concluir e afirmar que o prêmio de loteria auferido pela cônjuge sobrevivente compunha o patrimônio comum do casal. 5. Não há obscuridade no acórdão, portanto, pois a questão da união estável foi utilizada como fundamentação adicional, sem a declaração formal dessa relação jurídica. 6. A aplicação de multa por intuito protelatório foi afastada, pois não se vislumbrou tal intenção nos embargos apresentados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A consideração de premissa fática incontroversa não implica declaração formal de união estável. 2. A inexistência de obscuridade no acórdão embargado afasta a necessidade de reapreciação da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 374, III; CPC/2015, art. 504, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.