STJ — 1945581

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f24ea6f3c91810d62affb057dbdf2fedb6408fc3ea6bc2b8cd09b78676db3b7d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. No julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os respectivos embargos de declaração, bem esclareceu que, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para data posterior ao ajuizamento da ação, incidem juros de mora somente a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício.
  3. A Corte de origem, seguindo os parâmetros estabelecidos por este Superior Tribunal de Justiça, consignou que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER e, por isso, não há falar em condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao concluir que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.727.063/SP, julgado sob a sistemática do art. 1.036 do Código de Processo Civil (Tema 995/STJ), a Primeira Seção desta Corte, ao apreciar os respectivos embargos de declaração, bem esclareceu que, nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, para data posterior ao ajuizamento da ação, incidem juros de mora somente a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 3. A Corte de origem, seguindo os parâmetros estabelecidos por este Superior Tribunal de Justiça, consignou que o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER e, por isso, não há falar em condenação em honorários advocatícios. Nesse contexto, correta a decisão agravada ao concluir que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REAFIRMAÇÃO DA DER - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA - A PARTIR DO TÉRMINO DO PRAZO DE 45 DIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO) STJ - <<REsp 1727063>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 995), <<EDcl no REsp 1727063>>-SP, <<AgInt no REsp 1946109>>-PR, <<AgInt no REsp 1929064>>-RS (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1713742>>-SC, <<AgInt no REsp 1946109>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.