STJ — 1912063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61112cf8aa42ee9cf7ffe3da4139c85d3369fec4ff89de2a856ca63d74d1fb91
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento
nos autos de ação de obrigação de não fazer, em que se discute a
majoração da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários para R$
300.000,00 diários, alegando-se descumprimento de liminar concedida
em antecipação de tutela.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
fixou a multa cominatória em R$ 1.000,00 diários, considerando-a
proporcional à obrigação imposta e destacando que a multa deve
estimular o cumprimento da ordem judicial sem proporcionar
enriquecimento ilícito à parte contrária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários é suficiente
para coibir o descumprimento da obrigação de não fazer e se a
majoração para R$ 300.000,00 diários seria proporcional e
necessária.
4. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos artigos
489, § 1º, VI, 537, § 1º, e 926, §§ 1º e 2º do CPC, no que tange à
fundamentação da decisão e à uniformização da jurisprudência sobre o
valor das astreintes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal considerou que a multa
cominatória de R$ 1.000,00 diários é proporcional à obrigação
imposta e adequada para estimular o cumprimento da ordem judicial,
sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária.
6. A majoração para R$ 300.000,00 diários foi considerada
desproporcional e não justificada, pois a multa deve ser razoável e
adequada à situação, podendo ser reavaliada caso se evidencie o
descumprimento da obrigação.
7. Examinada de forma motivada, expressa e congruente, questão
relacionada à impossibilidade de majoração da multa cominatório,
afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.
8. A análise dos elementos fático-probatórios associados à
controvérsia não permite concluir pela insuficiência, irrisoriedade
ou desproporcionalidade do valor fixado, sendo vedado o reexame
desses elementos na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à interpretação do 926, §§
1º e 2º do CPC, por não haver sido foi objeto de exame no acórdão
recorrido, ressente-se do requisito do prequestionamento.
10. Não se constatou semelhança de contextos fático-jurídicos entre
os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o
dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser proporcional e
adequada à obrigação imposta, sem proporcionar enriquecimento
ilícito. 2. A majoração da multa deve ser justificada e proporcional
à situação concreta. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 537, §
1º; 926, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento
nos autos de ação de obrigação de não fazer, em que se discute a
majoração da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários para R$
300.000,00 diários, alegando-se descumprimento de liminar concedida
em antecipação de tutela.
2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que
fixou a multa cominatória em R$ 1.000,00 diários, considerando-a
proporcional à obrigação imposta e destacando que a multa deve
estimular o cumprimento da ordem judicial sem proporcionar
enriquecimento ilícito à parte contrária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários é suficiente
para coibir o descumprimento da obrigação de não fazer e se a
majoração para R$ 300.000,00 diários seria proporcional e
necessária.
4. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos artigos
489, § 1º, VI, 537, § 1º, e 926, §§ 1º e 2º do CPC, no que tange à
fundamentação da decisão e à uniformização da jurisprudência sobre o
valor das astreintes.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal considerou que a multa
cominatória de R$ 1.000,00 diários é proporcional à obrigação
imposta e adequada para estimular o cumprimento da ordem judicial,
sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária.
6. A majoração para R$ 300.000,00 diários foi considerada
desproporcional e não justificada, pois a multa deve ser razoável e
adequada à situação, podendo ser reavaliada caso se evidencie o
descumprimento da obrigação.
7. Examinada de forma motivada, expressa e congruente, questão
relacionada à impossibilidade de majoração da multa cominatório,
afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC.
8. A análise dos elementos fático-probatórios associados à
controvérsia não permite concluir pela insuficiência, irrisoriedade
ou desproporcionalidade do valor fixado, sendo vedado o reexame
desses elementos na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do
STJ.
9. A questão infraconstitucional relativa à interpretação do 926, §§
1º e 2º do CPC, por não haver sido foi objeto de exame no acórdão
recorrido, ressente-se do requisito do prequestionamento.
10. Não se constatou semelhança de contextos fático-jurídicos entre
os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o
dissídio jurisprudencial suscitado.
IV. Dispositivo e tese
11. Recurso especial parcialmente conhecido e
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser proporcional e
adequada à obrigação imposta, sem proporcionar enriquecimento
ilícito. 2. A majoração da multa deve ser justificada e proporcional
à situação concreta. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é
vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 537, §
1º; 926, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.