STJ — 1912063

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-07Data Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61112cf8aa42ee9cf7ffe3da4139c85d3369fec4ff89de2a856ca63d74d1fb91

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de não fazer, em que se discute a majoração da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários para R$ 300.000,00 diários, alegando-se descumprimento de liminar concedida em antecipação de tutela. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que fixou a multa cominatória em R$ 1.000,00 diários, considerando-a proporcional à obrigação imposta e destacando que a multa deve estimular o cumprimento da ordem judicial sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários é suficiente para coibir o descumprimento da obrigação de não fazer e se a majoração para R$ 300.000,00 diários seria proporcional e necessária. 4. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 537, § 1º, e 926, §§ 1º e 2º do CPC, no que tange à fundamentação da decisão e à uniformização da jurisprudência sobre o valor das astreintes.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal considerou que a multa cominatória de R$ 1.000,00 diários é proporcional à obrigação imposta e adequada para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária. 6. A majoração para R$ 300.000,00 diários foi considerada desproporcional e não justificada, pois a multa deve ser razoável e adequada à situação, podendo ser reavaliada caso se evidencie o descumprimento da obrigação. 7. Examinada de forma motivada, expressa e congruente, questão relacionada à impossibilidade de majoração da multa cominatório, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 8. A análise dos elementos fático-probatórios associados à controvérsia não permite concluir pela insuficiência, irrisoriedade ou desproporcionalidade do valor fixado, sendo vedado o reexame desses elementos na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à interpretação do 926, §§ 1º e 2º do CPC, por não haver sido foi objeto de exame no acórdão recorrido, ressente-se do requisito do prequestionamento. 10. Não se constatou semelhança de contextos fático-jurídicos entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o dissídio jurisprudencial suscitado.

IV. Dispositivo e tese

11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser proporcional e adequada à obrigação imposta, sem proporcionar enriquecimento ilícito. 2. A majoração da multa deve ser justificada e proporcional à situação concreta. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 537, § 1º; 926, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de não fazer, em que se discute a majoração da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários para R$ 300.000,00 diários, alegando-se descumprimento de liminar concedida em antecipação de tutela. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que fixou a multa cominatória em R$ 1.000,00 diários, considerando-a proporcional à obrigação imposta e destacando que a multa deve estimular o cumprimento da ordem judicial sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 diários é suficiente para coibir o descumprimento da obrigação de não fazer e se a majoração para R$ 300.000,00 diários seria proporcional e necessária. 4. A questão também envolve a análise da alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, VI, 537, § 1º, e 926, §§ 1º e 2º do CPC, no que tange à fundamentação da decisão e à uniformização da jurisprudência sobre o valor das astreintes. III. Razões de decidir 5. O Tribunal considerou que a multa cominatória de R$ 1.000,00 diários é proporcional à obrigação imposta e adequada para estimular o cumprimento da ordem judicial, sem proporcionar enriquecimento ilícito à parte contrária. 6. A majoração para R$ 300.000,00 diários foi considerada desproporcional e não justificada, pois a multa deve ser razoável e adequada à situação, podendo ser reavaliada caso se evidencie o descumprimento da obrigação. 7. Examinada de forma motivada, expressa e congruente, questão relacionada à impossibilidade de majoração da multa cominatório, afasta-se a alegada ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. 8. A análise dos elementos fático-probatórios associados à controvérsia não permite concluir pela insuficiência, irrisoriedade ou desproporcionalidade do valor fixado, sendo vedado o reexame desses elementos na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A questão infraconstitucional relativa à interpretação do 926, §§ 1º e 2º do CPC, por não haver sido foi objeto de exame no acórdão recorrido, ressente-se do requisito do prequestionamento. 10. Não se constatou semelhança de contextos fático-jurídicos entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o dissídio jurisprudencial suscitado. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A multa cominatória deve ser proporcional e adequada à obrigação imposta, sem proporcionar enriquecimento ilícito. 2. A majoração da multa deve ser justificada e proporcional à situação concreta. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 537, § 1º; 926, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.