STJ — 2030772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ac02e68c254ccd8d0a9856d3efea980928a340205faa90c6b3a9009802ab490
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio
de aparelho auditivo por plano de saúde, apesar de exclusão
contratual.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral,
considerando lícita a exclusão contratual de cobertura do aparelho
auditivo, por não estar ligado a ato cirúrgico, conforme a Lei n.
9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o custeio
do aparelho auditivo, com base em relatórios médicos que comprovam
a necessidade do aparelho devido à deficiência auditiva bilateral e
a cobertura contratual para a doença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear aparelho
auditivo não ligado a ato cirúrgico, diante da exclusão contratual e
da ausência de previsão de obrigatoriedade de cobertura na Lei n.
9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que as
operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses,
órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o
art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para afastar a
obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do aparelho auditivo.
Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde não são
obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados
a ato cirúrgico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII;
CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/9/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
APARELHO AUDITIVO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou o custeio
de aparelho auditivo por plano de saúde, apesar de exclusão
contratual.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral,
considerando lícita a exclusão contratual de cobertura do aparelho
auditivo, por não estar ligado a ato cirúrgico, conforme a Lei n.
9.656/1998 e as Resoluções Normativas da ANS.
3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, determinando o custeio
do aparelho auditivo, com base em relatórios médicos que comprovam
a necessidade do aparelho devido à deficiência auditiva bilateral e
a cobertura contratual para a doença.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear aparelho
auditivo não ligado a ato cirúrgico, diante da exclusão contratual e
da ausência de previsão de obrigatoriedade de cobertura na Lei n.
9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que as
operadoras de plano de saúde não são obrigadas a fornecer próteses,
órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico, conforme o
art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para afastar a
obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde do aparelho auditivo.
Tese de julgamento: "1. As operadoras de plano de saúde não são
obrigadas a fornecer próteses, órteses e seus acessórios não ligados
a ato cirúrgico."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VII;
CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.915.528/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/9/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.