STJ — 2063367

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14e6ee82612348b30f1f5ccc02dfef55ea67b587e396bd845656d152b6327d20

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907537
Número de registro na fonte
202300958449
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2063367 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 14e6ee82612348b30f1f5ccc02dfef55ea67b587e396bd845656d152b6327d20. SHA-256 do comentário: 1edc7408d280890fec69d2133720b1dc79129a62fb323fe4e319c9bba448408f.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.063.367 do STJ: direito empresarial e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 11.101/2005. 2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal. 3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio de satisfação de seu crédito. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907537, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.063.367 do STJ: direito empresarial e processual civil · A fundamentação do REsp 2.063.367, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a835f5063f6782ccd89b625f9edcafc6f4514be00f46e2514e2a85840741a37
  • Registro documental: 14e6ee82612348b30f1f5ccc02dfef55ea67b587e396bd845656d152b6327d20
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE. POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 11.101/2005.
  2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal.
  3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio de satisfação de seu crédito.
  4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  5. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE. POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 11.101/2005. 2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal. 3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio de satisfação de seu crédito. 4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.