STJ — 1862704

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2aab1b76fbdb1d43b47789e5a0cf2bf2039b423b5d85e6e451c21a0cb47f2bb

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ROUBO DE CARGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade da transportadora e de sua seguradora em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de transportadora de carga.
  2. A transportadora denunciou a lide à sua seguradora, que havia contratado seguro de responsabilidade civil incluindo roubo de cargas. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de origem condenou solidariamente a transportadora e sua seguradora ao ressarcimento, com base na Súmula n. 537 do STJ. II. Questão em discussão
  3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro contra roubo de carga pela transportadora afasta a excludente de responsabilidade por força maior, e se a decisão monocrática do STJ reexaminou indevidamente fatos e provas.
  4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pelos agravados, considerando a improcedência da ação regressiva. III. Razões de decidir
  5. O STJ entende que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, constitui evento de força maior, isentando a transportadora de responsabilidade, desde que adotadas as cautelas necessárias.
  6. A contratação de seguro contra roubo de carga não caracteriza gestão de risco apta a afastar a excludente de força maior, mas sim a adoção das cautelas necessárias ao transporte.
  7. A decisão monocrática não reexaminou fatos e provas, mas aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ.
  8. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão correta é fixá-los sobre o proveito econômico, conforme jurisprudência do STJ, já que não houve condenação. IV. Dispositivo e tese
  9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O roubo de carga com ameaça de arma de fogo constitui evento de força maior, isentando a transportadora de responsabilidade, desde que adotadas as cautelas necessárias. 2. A contratação de seguro contra roubo de carga não afasta a excludente de força maior. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico dada a improcedência da ação regressiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.119/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 794.859/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ROUBO DE CARGA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade da transportadora e de sua seguradora em ação regressiva de ressarcimento proposta por seguradora em face de transportadora de carga. 2. A transportadora denunciou a lide à sua seguradora, que havia contratado seguro de responsabilidade civil incluindo roubo de cargas. A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de origem condenou solidariamente a transportadora e sua seguradora ao ressarcimento, com base na Súmula n. 537 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro contra roubo de carga pela transportadora afasta a excludente de responsabilidade por força maior, e se a decisão monocrática do STJ reexaminou indevidamente fatos e provas. 4. Outra questão em discussão é a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido pelos agravados, considerando a improcedência da ação regressiva. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que o roubo de carga, com ameaça de arma de fogo, constitui evento de força maior, isentando a transportadora de responsabilidade, desde que adotadas as cautelas necessárias. 6. A contratação de seguro contra roubo de carga não caracteriza gestão de risco apta a afastar a excludente de força maior, mas sim a adoção das cautelas necessárias ao transporte. 7. A decisão monocrática não reexaminou fatos e provas, mas aplicou o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ. 8. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão correta é fixá-los sobre o proveito econômico, conforme jurisprudência do STJ, já que não houve condenação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O roubo de carga com ameaça de arma de fogo constitui evento de força maior, isentando a transportadora de responsabilidade, desde que adotadas as cautelas necessárias. 2. A contratação de seguro contra roubo de carga não afasta a excludente de força maior. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico dada a improcedência da ação regressiva." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.178.119/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9.10.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 794.859/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1.12.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.