STJ — 1969961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c7c73d25b0fc4656f7817da0f4123c83ff8b860ad4c16db5c31412a074bdb4d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que a escolha do credor para que a execução seguisse a ordem estabelecida na LEF e no CPC, art. 797, não afeta de maneira gravosa a parte insurgente, já que esta depositou o valor integral da dívida, bem como definiu que, conforme o balanço contábil, a quantia depositada não chega a 2% do ativo da Fundação e, assim, não há falar em ofensa ao art. 805 do CPC.
- Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o depósito realizado trouxe comprometimento à estrutura financeira da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
- Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos elementos
probatórios dos autos, consignou que a escolha do credor para que a
execução seguisse a ordem estabelecida na LEF e no CPC, art. 797,
não afeta de maneira gravosa a parte insurgente, já que esta
depositou o valor integral da dívida, bem como definiu que, conforme
o balanço contábil, a quantia depositada não chega a 2% do ativo da
Fundação e, assim, não há falar em ofensa ao art. 805 do CPC.
2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de
origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de
aferir se o depósito realizado trouxe comprometimento à estrutura
financeira da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido de que "a garantia da Execução Fiscal por
fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente
por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em
detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte
devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de
aplicação do princípio da menor onerosidade" (AREsp 1.547.429/SP,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019,
DJe 25/5/2020).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA - RECUSA EM
DETRIMENTO DE DINHEIRO - CONVENIÊNCIA EXCLUSIVA DO DEVEDOR -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AREsp 1547429>>-SP
(SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA - AUSÊNCIA
DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXCEÇÃO - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1979785>>-SP,
<<AgInt no REsp 1952623>>-RJ,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1865840>>-PE,
<<AgInt no REsp 1837128>>-BA
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.