STJ — 1969961

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-08-15Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c7c73d25b0fc4656f7817da0f4123c83ff8b860ad4c16db5c31412a074bdb4d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que a escolha do credor para que a execução seguisse a ordem estabelecida na LEF e no CPC, art. 797, não afeta de maneira gravosa a parte insurgente, já que esta depositou o valor integral da dívida, bem como definiu que, conforme o balanço contábil, a quantia depositada não chega a 2% do ativo da Fundação e, assim, não há falar em ofensa ao art. 805 do CPC.
  2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o depósito realizado trouxe comprometimento à estrutura financeira da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. ANUÊNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal regional, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, consignou que a escolha do credor para que a execução seguisse a ordem estabelecida na LEF e no CPC, art. 797, não afeta de maneira gravosa a parte insurgente, já que esta depositou o valor integral da dívida, bem como definiu que, conforme o balanço contábil, a quantia depositada não chega a 2% do ativo da Fundação e, assim, não há falar em ofensa ao art. 805 do CPC. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se o depósito realizado trouxe comprometimento à estrutura financeira da recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 25/5/2020). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO-GARANTIA - RECUSA EM DETRIMENTO DE DINHEIRO - CONVENIÊNCIA EXCLUSIVA DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AREsp 1547429>>-SP (SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - EXCEÇÃO - CABIMENTO - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1979785>>-SP, <<AgInt no REsp 1952623>>-RJ, <<AgInt no AgInt no AREsp 1865840>>-PE, <<AgInt no REsp 1837128>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.