STJ — 2394330

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2025-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f8f45422d808902834b2f82d81b8eec883baec2cc2080799de62bf30dfe1be9

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recursos especiais, reconhecendo ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos à origem para avaliação da conduta das rés-recorrentes na perspectiva do liame existente entre os fatos danosos indicados na petição inicial e a relação de preposição com o colaborador. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a empregadora deve responder pelos atos praticados por seus prepostos em sede de colaboração premiada, para obter benefício de natureza personalíssima no campo penal, sem interesse próprio da companhia. 3. A questão também envolve a análise do vínculo de causalidade entre os atos praticados pelo preposto e as empresas, elemento que não foi suficientemente analisado pela Corte local. III. Razões de decidir 4. A decisão reconhece a necessidade de retorno dos autos à origem para que a Corte local avalie a conduta da ré-recorrente, explicitando os motivos de seu convencimento sobre o liame entre os fatos danosos e a relação de preposição. 5. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento da Súmula 83 do STJ, pois o julgamento das questões jurídicas suscitadas no recurso pressupõe o exame de questão relevante não suficientemente analisada. 6. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois a Corte local não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.