STJ — 2394330
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu
provimento a recursos especiais, reconhecendo ofensa aos arts. 489,
II, e § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos
autos à origem para avaliação da conduta das rés-recorrentes na
perspectiva do liame existente entre os fatos danosos indicados na
petição inicial e a relação de preposição com o colaborador.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a empregadora deve responder pelos atos praticados por seus
prepostos em sede de colaboração premiada, para obter benefício de
natureza personalíssima no campo penal, sem interesse próprio da
companhia.
3. A questão também envolve a análise do vínculo de causalidade
entre os atos praticados pelo preposto e as empresas, elemento que
não foi suficientemente analisado pela Corte local.
III. Razões de decidir
4. A decisão reconhece a necessidade de
retorno dos autos à origem para que a Corte local avalie a conduta
da ré-recorrente, explicitando os motivos de seu convencimento sobre
o liame entre os fatos danosos e a relação de preposição.
5. A peculiaridade do caso afasta a aplicação do entendimento da
Súmula 83 do STJ, pois o julgamento das questões jurídicas
suscitadas no recurso pressupõe o exame de questão relevante não
suficientemente analisada.
6. A negativa de prestação jurisdicional foi reconhecida, pois a
Corte local não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos pela
recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.