STJ — 2199537

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-04-07Data da publicação: 2025-04-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 717b222b2a0ff74bcfeb235e0d2772e059850fdf70ec87c1ff92eb47698afb58

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907638
Número de registro na fonte
202500269888
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2199537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 717b222b2a0ff74bcfeb235e0d2772e059850fdf70ec87c1ff92eb47698afb58. SHA-256 do comentário: 77a12eea538b678fc3ca71227e5729439932d4845e7b7aafdc1150977e3dcaec.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.199.537 do STJ: revisão de contrato bancário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por considerar abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial sobre a abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa específica pela instituição financeira para a taxa praticada, adotando a jurisprudência do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907638, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.199.537 do STJ: revisão de contrato bancário · A fundamentação do REsp 2.199.537, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, contrato, julgado, quarta, resp, revisao, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 68bf2eace453fa6a29b815a8582a80c9ba84b25304daba3312b03d9d43f5982a
  • Registro documental: 717b222b2a0ff74bcfeb235e0d2772e059850fdf70ec87c1ff92eb47698afb58
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por considerar abusiva a taxa pactuada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial sobre a abusividade dos juros remuneratórios.

III. Razões de decidir

3. A Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa específica pela instituição financeira para a taxa praticada, adotando a jurisprudência do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por considerar abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial sobre a abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa específica pela instituição financeira para a taxa praticada, adotando a jurisprudência do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.