Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 717b222b2a0ff74bcfeb235e0d2772e059850fdf70ec87c1ff92eb47698afb58. SHA-256 do comentário: 77a12eea538b678fc3ca71227e5729439932d4845e7b7aafdc1150977e3dcaec.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por considerar abusiva a taxa pactuada. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial sobre a abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem analisou, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa específica pela instituição financeira para a taxa praticada, adotando a jurisprudência do STJ. 6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406; CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907638, publicado pelo tribunal em 10 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação
revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por
considerar abusiva a taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso
concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial
sobre a abusividade dos juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem analisou, de forma clara
e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de
juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a
demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com
a taxa média de mercado.
5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa
específica pela instituição financeira para a taxa praticada,
adotando a jurisprudência do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de
abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de
mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as
questões que delimitam a controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV
e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em ação
revisional de contrato de financiamento bancário, limitou os juros
remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen por
considerar abusiva a taxa pactuada.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
divulgada pelo Bacen, sem análise das peculiaridades do caso
concreto, é válida; e (ii) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional e se cabe a análise da divergência jurisprudencial
sobre a abusividade dos juros remuneratórios.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem analisou, de forma clara
e objetiva, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão das taxas de
juros remuneratórios deve considerar a relação de consumo e a
demonstração cabal de abusividade, não se limitando à comparação com
a taxa média de mercado.
5. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela abusividade dos
juros remuneratórios, considerando a falta de justificativa
específica pela instituição financeira para a taxa praticada,
adotando a jurisprudência do STJ.
6. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão das taxas de juros remuneratórios
deve considerar a relação de consumo e a demonstração cabal de
abusividade, não se limitando à comparação com a taxa média de
mercado. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura
quando a corte de origem analisa, de forma clara e objetiva, as
questões que delimitam a controvérsia".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, III, IV
e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II; CC/2002, arts. 591 e 406;
CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção,
julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022;
STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2199537 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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