Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos
existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não
vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento.
- A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051,
independentemente da data da penhora.
- A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos
constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que
anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da
preservação da empresa.
- O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de
valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação
dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação
judicial.
- O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue
orientação já firmada pelo Tribunal Superior.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA
REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos
existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não
vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento.
2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador,
conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051,
independentemente da data da penhora.
3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos
constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que
anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da
preservação da empresa.
4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de
valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação
dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação
judicial.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede
o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue
orientação já firmada pelo Tribunal Superior.
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.